RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2024

Vem aí o 9º Encontro do Amigos do Caiaque
11 de março de 2024

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta a captura e transporte de peixes exóticos nos rios das
Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins, no
Estado de Mato Grosso

O CONSELHO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CEPESCA,
no uso das competências que lhe são conferidas por lei pelo art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 9.096,
de 16 de janeiro de 2009;
Considerando a atribuição prevista no art. 19-A, § 7º da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009,
acrescido pela Lei n° 12.434 de 01 de março de 2024.
Considerando o inciso XX, art. 8° da Lei Complementar da União nº 140, de 08 de dezembro de
2011;
Considerando a decisão, dos membros do Conselho Estadual de Pesca – CEPESCA em sua 1ª
Reunião Extraordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, com base nos resultados dos estudos
oferecidos pelo Monitoramento dos Peixes de Interesse Pesqueiro no Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a captura e transporte de peixes exóticos, salvo quando em período de defeso.
§ 1º Entende-se como exóticos aquelas espécies de peixes cuja incidência não é natural naquela
bacia hidrográfica ou rio, alóctones, híbridos, ou da ictiofauna brasileira que causam interferência
negativa nas populações das espécies nativas.
§ 2º Definir através do anexo único desta Resolução as espécies de peixes exóticos passíveis de
captura e transporte no âmbito do Estado de Mato Grosso, podendo ser atualizado de acordo com
novos estudos técnicos-científicos e aprovação do CEPESCA.
Art. 2º Não será computado para fins de cota de captura e medidas mínimas os exemplares das
espécies que trata o artigo 1º.
Art. 3º Fica proibido o transporte das espécies de peixes exóticos dentro das regiões de incidência
natural, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 4° Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual
n° 9.096 de 16 de janeiro de 2009, e Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998,
regulamentada pelo Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações
pertinentes.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Alex Sandro Antônio Marega
Cuiabá, 07 de março de 2024.
Secretário Adjunto Executivo de Meio Ambiente -SEMA/MT
Presidente do CEPESCA
ANEXO ÚNICO
Lista de Peixes Exóticos / Alóctones / Invasores / Híbridos nas Bacias Hidrográficas de MT-

Bacia do Alto Paraguai:
Tucunaré azul (Cichla piquiti)
Tucunaré amarelo (Cichla kelberi)
Tambaqui (Colossoma macropomum)
Tambacu (Colosoma macropomum x Piaractus mesopotamicus)
Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus)
Corvina (Plagioscion squamosissimus)
Tilápia (Oreochromis spp)
Matrinxã (Brycon cephalus)
Pirapitinga (Piaractus brachypomus)
Pirarucu (Arapaima gigas)-

Bacia Amazônica:
Tambaqui (Colossoma macropomum)

(região do médio e alto dos rios Teles Pires e Juruena)
Pirarucu (Arapaima gigas) (Rios Teles Pires, Juruena e seus afluentes)
Tilápia (Oreochromis spp)
Piraputanga (Brycon hilarii)- Bacia Araguaia/Tocantins:
Tilápia (Oreochromis spp

  • Bacia Araguaia/Tocantins:
    Tilápia (Oreochromis spp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *